- 1 -Tanto nas operações de carga como nas de descarga de um vagão, as embalagens ou os contentores contendo produtos explosivos ou qualquer das matérias referidas no artigo 3.º deverão ser movimentados um de cada vez e com todas as precauções necessárias para evitar choques ou quedas.
Necessidade de um responsável qualificado
- 2 -As operações referidas no número anterior serão sempre assistidas por um responsável qualificado do expedidor ou do destinatário, quando se trate de transporte em regime de vagão completo.
Limpeza das caixas dos vagões antes da carga
- 3 -Antes de se proceder às operações de carga de um vagão, deverão retirar-se da respectiva caixa todos os resíduos de palha, trapos, papel e materiais análogos, bem como todos os objectos de ferro (pregos, parafusos, etc.) que não façam parte integrante do mesmo, e o seu pavimento dever ser coberto com um encerado depois de se ter verificado que não está impregnado de líquidos corrosivos que o possam atacar.
Arrumação das embalagens e dos contentores
- 4 -Na arrumação das embalagens ou dos contentores no interior de um vagão ter-se-á em conta que as etiquetas devem ficar visíveis, que a altura máxima da carga não dever exceder 2 m acima do pavimento, nem a altura dos taipais quando se trate de vagões abertos, e que o seu acondicionamento se fará de maneira a evitar que se possam deslocar durante a marcha ou a sofrer qualquer choque ou atrito, sendo proibido para o seu travamento o emprego de materiais facilmente inflamáveis; deverão arrumar-se de pé, sempre que na parte exterior tenham assinalada a correspondente recomendação ou a etiqueta adequada para tal efeito.
Cais adequados para a carga ou descarga
- 5 -As operações de carga ou de descarga de qualquer vagão só se deverão fazer em estações que disponham de cais adequados, distanciados das zonas onde a população se concentra e, sempre que possível, a mais de 50 m; para a execução daquelas operações deverão escolher-se horas de menor afluência de público.
Carga ou descarga de vários vagões
- 6 -A carga ou a descarga de vários vagões poderá fazer-se sucessivamente, uma após outra, ou simultaneamente; em qualquer dos casos, é expressamente proibido que os vagões se encontrem estacionados a menos de 50 m uns dos outros.
ARTIGO 30.º — Carga ou descarga das embalagens e dos contentores
Vigente desde: 23/05/1979
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Em vigor desde 23/05/1979