- 1 -Na formação de um comboio, os vagões carregados com produtos explosivos, ou com qualquer das matérias perigosas referidas no artigo 6.º, devem ser localizados o mais longe possível da locomotiva, normalmente no último terço de composição, e nunca com menos de três veículos de protecção, que não transportem tais mercadorias nem qualquer das matérias perigosas mencionadas no artigo 7.º, intercalados entre eles e entre o mais avançado e a locomotiva, e com um veículo de protecção, provido de freio automático em funcionamento, imediatamente à retaguarda do mais recuado.
Modo de execução das manobras
- 2 -Para a formação ou deformação dos comboios, poderão os vagões carregados com produtos explosivos, ou com qualquer das matérias indicadas no artigo 3.º, ser manobrados por locomotivas, contanto que fiquem separados destas, pelo menos, por três veículos de protecção que não contenham mercadorias perigosas; estas manobras serão sempre executadas com uma velocidade muito lenta, não excedendo a de andamento de um homem a passo ordinário, e sob a direcção de um agente qualificado dos caminhos de ferro; as manobras de lançamento, por gravidade e por pancada, são proibidas.
- 3 -Os vagões que transportam adubos nitrados não necessitam de veículos de protecção entre si.
ARTIGO 31.º — Regras a observar na formação dos comboios
Vigente desde: 23/05/1979
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Em vigor desde 23/05/1979