- 1 -Em cada comboio não será permitido incorporar mais do que dois vagões com produtos explosivos ou com qualquer das matérias perigosas referidas no artigo 6.º, nem mais do que oito vagões com adubos nitrados, o que corresponde às seguintes quantidades máximas a transportar em cada composição:
... Quilogramas
Produtos explosivos das classes 1-a, 1-b ou 1-c ... 12000
Matérias comburentes (exceptuando os adubos nitratos) ou peróxidos orgânicos(fleumatizados) ... 20000
Restantes matérias referidas no artigo 6.º ... 30000
Peróxidos orgânicos com agente frigorígeno, nas condições dos n.os 3, 4 ou 5 do artigo 22.º, respectivamente, 3000 kg, 12000 Kg ou ... 20000
Matérias comburentes, com excepção dos adubos nitratos, a granel ou em solução ... 50000
Adubos nitratos ... 160000
Transporte de adubos em comboio completo
- 2 -O transporte de adubos nitrados, embalados ou a granel pode fazer-se também em comboio completo desde que a carga total transportada não exceda 400000 kg.
ARTIGO 32.º — Número máximo de vagões carregados; cargas máximas por comboio
Vigente desde: 23/05/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/1979