- 1 -O estacionamento prolongado de vagões com produtos explosivos ou com qualquer das matérias indicadas no artigo 3.º deverá ser evitado, procurando-se que o serviço de cargas ou de descargas seja organizado por forma que, uma vez completada a carga, o vagão seja encaminhado o mais rapidamente possível para a estação de destino, onde se deverá proceder imediatamente à sua descarga e à entrega ao destinatário das mercadorias transportadas.
Permanência curta de produtos explosivos de matérias perigosas nas estações
- 2 -A permanência nas estações de partida ou de chegada de produtos explosivos ou das matérias perigosas referidas no número anterior, quer aguardando a carga nos vagões após a sua recepção, quer aguardando a entrega ao destinatário após a sua descarga, deverá ser a mais curta possível; enquanto tais mercadorias aguardam o início da sua carga nos vagões ou a sua entrega ao destinatário, deverão as respectivas embalagens manter-se resguardadas com coberturas impermeáveis, de preferência brancas, sobretudo no Verão.
Procedimento no caso da remessa não ser retirada dentro do prazo
- 3 -Quando o destinatário não retirar a remessa no prazo máximo de vinte e quatro horas, o chefe da estação onde tal facto se verifica deverá imediatamente informar a autoridade administrativa da localidade, seja qual for a quantidade de mercadoria perigosa acumulada, a fim de que sejam com urgência tomadas as medidas convenientes no sentido de acautelar contra as consequências de qualquer acidente.
ARTIGO 33.º — Proibição de estacionamento prolongado dos vagões carregados
Vigente desde: 23/05/1979
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Em vigor desde 23/05/1979