- 1 -O estacionamento de vagões carregados com produtos explosivos ou com qualquer das matérias perigosas referidas no artigo 3.º, bem como as operações de carga ou de descarga, não se poderão fazer em cais cobertos ou em locais onde já se encontrem acumuladas outras mercadorias perigosas, nomeadamente qualquer das mencionadas no artigo 7.º, nem na proximidade de locomotivas ou de outras unidades motoras.
Vigilância permanente durante o estacionamento
- 2 -Os produtos explosivos ou as matérias perigosas indicadas no número anterior, durante a sua permanência nas estações, quer nos locais onde se encontram acumulados, quer no interior de vagões em estacionamento, deverão ficar sob a vigilância de um agente da autoridade ou de um agente dos caminhos de ferro.
ARTIGO 34.º — Locais proibidos para o estacionamento dos vagões ou para a sua carga ou descarga
Vigente desde: 23/05/1979
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Em vigor desde 23/05/1979