É expressamente proibido fumar, fazer lume ou acender braseiras ou fogões no interior ou na proximidade de vagões carregados com produtos explosivos ou com qualquer das matérias perigosas referidas no artigo 3.º, quer durante a marcha, quer durante as operações de carga ou de descarga, quer ainda nos seus estacionamentos ou nas estações ou locais onde aquelas mercadorais se concentrem.
ARTIGO 35.º — Proibição de fumar, fazer lume, acender braseiras ou fogões
Vigente desde: 23/05/1979
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Em vigor desde 23/05/1979