- 1 -Quando os comboios que transportam produtos explosivos ou qualquer das matérias perigosas mencionadas em quantidades superiores a 500 kg de peso bruto tiverem de se cruzar com outros comboios ou dar-lhes passagem, o serviço deverá ser organizado, sempre que possível, por forma que estas manobras se realizem nas estações onde houver linhas de resguardo suficientemente afastadas da linha directa, nas quais aqueles comboios possam permanecer durante a passagem dos outros.
Aviso telefónico sobre a marcha do comboio
- 2 -Todas as estações do percurso de um comboio que transporta qualquer das mercadorias perigosas referidas nas condições do número anterior, bem como a estação de destino, deverão ser avisadas telefonicamente acerca da sua marcha pela estação expedidora, a fim de que possam ser tomadas as precauções necessárias para evitar qualquer sinistro.
ARTIGO 36.º — Linhas de resguardo distantes da linha directa
Vigente desde: 23/05/1979
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Em vigor desde 23/05/1979