- 1 -O modo de expedição pode ser por remessas de detalhe, em quantidades não superiores a 500 kg de peso bruto, ou por vagão completo, em quaisquer quantidades até ao valor da carga máxima estabelecida em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 20.º e nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 22.º
Expedição em grande velocidade e em pequena velocidade
- 2 -Os produtos explosivos das classes 1-a ou 1-b só poderão ser aceites à expedição em pequena velocidade; apenas os petardos de caminho de ferro e os detonadores (da classe 1-b) poderão ser expedidos em grande velocidade quando por vagão completo; as munições (da mesma classe), espoletadas ou não, só poderão ser expedidas em pequena velocidade e por vagão completo.
- 3 -Os produtos explosivos da classe 1-c ou qualquer das matérias perigosas referidas no artigo 3.º podem ser aceites à expedição, quer em pequena velocidade, quer em grande velocidade.
ARTIGO 39.º — Expedição por remessas de detalhe ou por vagão completo
Vigente desde: 23/05/1979
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Em vigor desde 23/05/1979