O transporte dos produtos explosivos mencionados no artigo 2.º e das matérias perigosas referidas no artigo 3.º (constantes dos apêndices I e II), em qualquer quantidade, será feito com todas as precauções para evitar acidentes, não podendo transportar-se no mesmo vagão com outros produtos que ofereçam perigo de incêndio (gasolina, óleos, lubrificantes, etc.) ou que possam provocar a sua explosão.
ARTIGO 4.º — Cuidados a observar para evitar acidentes
Vigente desde: 23/05/1979
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