- 1 -A aplicação das etiquetas sobre as embalagens, sobre os contentores e sobre os vagões expedidos como vagões completos compete ao expedidor; nos restantes casos, compete à empresa de caminhos de ferro a aplicação de etiquetas nos vagões.
- 2 -A aplicação dos painéis rectangulares de cor laranja nos vagões, nos vagões-cisternas ou nos contentores-cisternas compete sempre à empresa de caminhos de ferro.
- 3 -Na sinalização dos vagões proceder-se-á conforme o constante no apêndice IV.
ARTIGO 40.º — Entidades competentes para a aplicação de etiquetas e painéis de sinalização
Vigente desde: 23/05/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/1979