O transporte de metais alcalinos, alcalino-terrosos ou suas ligas, até 10 kg, o de metais em pó, como o alumínio, o zinco, o magnésio, o zircónio ou suas misturas, até 100 kg, o de fósforo branco ou amarelo e o de fósforo vermelho, até 50 kg, o de nitroceluloses humedecidas (com menos de 12,6% de azoto) ou de nitroceluloses plastificadas (com menos de 12,6% de azoto e com, pelo menos, 18% de plastificante), até 50 kg, o de matérias comburentes (como os cloratos, os percloratos, os cloritos, os nitratos, os peróxidos e os permanganatos, de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, os percloratos e os nitratos de amónio ou suas misturas, com excepção dos adubos nitrados, o tetranitrometano e os nitritos inorgânicos), até 10 kg, e o de peróxidos orgânicos (fleumatizados), até 5 kg, poderão fazer-se sem obediência às prescrições especiais referidas no n.º 1 do artigo 5.º, desde que não estejam incluídos em conjunto ou com produtos explosivos das classes 1-a, 1-b ou 1-c, no mesmo vagão.
ARTIGO 6.º — Transporte de matérias perigosas em pequenas quantidades
Vigente desde: 23/05/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/1979