Os membros das comissões de verificação de incapacidades permanentes e das comissões de recurso serão remunerados de acordo com tabelas a fixar por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e dos Assuntos Sociais.
ARTIGO 10.º — (Remuneração dos membros das comissões)
Vigente desde: 27/04/1982
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Em vigor desde 27/04/1982