- 1 -A Direcção-Geral da Segurança Social fica incumbida de apresentar, no prazo de 90 dias a partir da publicação do presente diploma, os normativos regulamentares necessários ao funcionamento do sistema de verificação das incapacidades permanentes previstas neste diploma.
- 2 -A Direcção-Geral da Segurança Social promoverá o estudo e elaboração de propostas normativas relativas a:
- a)Revisão da legislação reguladora das prestações pecuniárias de segurança social por motivo de invalidez e daquelas cuja atribuição dependa da existência de uma deficiência, nomeadamente as suas condições de atribuição, as relações a estabelecer entre o grau de incapacidade permanente e os valores das prestações e as modalidades e condições de readaptação e reabilitação;
- b)Articulação com o regime de incapacidades permanentes derivadas de acidentes de trabalho;
- c)Articulação do regime de revisão das situações de invalidez com o regime de protecção no desemprego e os esquemas de formação e reabilitação profissional.
- 3 -Para os efeitos do disposto no número anterior, a Direcção-Geral da Segurança Social articular-se-á com a Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos, Centro Nacional de Pensões, Serviços Médico-Sociais, Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais e Instituto do Emprego e Formação Profissional.
ARTIGO 14.º — (Implementação do sistema)
Vigente desde: 27/04/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/1982