- 1 -As comissões de verificação de incapacidades permanentes e as comissões de recurso funcionam nos centros regionais de segurança social, na dependência dos respectivos órgãos directivos.
- 2 -Por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais poderá, no entanto, ser determinado que a competência territorial das comissões de um distrito seja alargada a um ou mais distritos limítrofes.
ARTIGO 6.º — (Dependência das comissões)
Vigente desde: 27/04/1982
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Em vigor desde 27/04/1982