- 1 -Às comissões de verificação de incapacidades permanentes compete em geral:
- a)Apreciar os processos clínicos dos requerentes das pensões de invalidez e de outras prestações pecuniárias de segurança social cuja atribuição dependa da verificação de uma deficiência com base no diagnóstico fornecido pelo médico relator a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º e noutros elementos tidos por necessários;
- b)Deliberar sobre as repercussões sócio-profissionais da incapacidade de acordo com os critérios legalmente fixados para a atribuição das prestações referidas na alínea anterior;
- c)Decidir sobre a revisão das situações de incapacidade permanente.
- 2 -As comissões de verificação de incapacidades permanentes poderão ainda promover, por intermédio dos peritos médicos nelas integrados, o exame directo dos interessados, sempre que tal exame se revele necessário ao completo esclarecimento da situação clínica.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, o assessor técnico poderá, sempre que o julgue conveniente, ouvir os interessados sobre os aspectos específicos da sua área de intervenção.
ARTIGO 7.º — (Competência das comissões de verificação de incapacidades permanentes)
Vigente desde: 27/04/1982
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Em vigor desde 27/04/1982