As comissões de verificação de incapacidades permanentes e as comissões de recurso funcionarão nas instalações dos centros regionais, podendo, no entanto, ser utilizadas as instalações e equipamentos ou serviços dos sectores da saúde e do emprego sempre que tal se torne necessário ao exercício das suas atribuições, mediante protocolo a estabelecer entre os centros regionais de segurança social e as competentes entidades daqueles sectores.
ARTIGO 9.º — (Actuação das comissões)
Vigente desde: 27/04/1982
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Em vigor desde 27/04/1982