- 1 -O conselho geral, presidido pelo Primeiro-Ministro ou pelo membro do Governo em quem este delegar, é constituído por:
- a)Presidente e vice-presidentes do INA;
- b)Personalidades ligadas a sectores científicos, culturais, profissionais, económicos e administrativos da vida portuguesa;
- c)Directores-gerais dos departamentos responsáveis pelo apoio à formulação das políticas de pessoal e de emprego da Administração Pública e da modernização administrativa.
- 2 -A composição do conselho geral, no que respeita às personalidades mencionadas na alínea b) do número anterior, será estabelecida trienalmente por despacho do Primeiro-Ministro, ouvido o conselho directivo do INA.
Artigo 12.º — Conselho geral
Vigente desde: 21/07/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/1992