Compete ao conselho geral pronunciar-se sobre as linhas gerais de actuação do INA, quer formulando sugestões e recomendações relativamente a planos e relatórios quer fomentando a ligação entre as actividades do INA e as actividades dos sectores previstos na alínea b) do artigo anterior.
Artigo 13.º — Competência do conselho geral
Vigente desde: 21/07/1992
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Em vigor desde 21/07/1992