- 1 -As acções de formação a ministrar no INA dirigem-se prioritariamente aos funcionários da Administração Pública.
- 2 -Terão ainda acesso às acções de formação, e sempre que haja vagas disponíveis, candidatos propostos por entidades públicas ou privadas, bem como a título individual.
- 3 -Poderá ainda o INA realizar acções de formação para grupos específicos, a solicitação de outras entidades, nacionais e estrangeiras, e de organismos internacionais.
Artigo 3.º — Destinatários das acções de formação
Vigente desde: 21/07/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/1992