- 1 -É aprovado o quadro de pessoal anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.
- 2 -Ao pessoal do INA aplica-se o disposto no presente diploma e nas leis gerais da função pública.
- 3 -Os lugares do pessoal investigador são providos de harmonia com o disposto na legislação geral sobre a carreira de investigação, com as alterações adequadas à inserção orgânica do INA e à especificidade das suas funções.
- 4 -Os lugares de pessoal de informática são providos de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro.
- 5 -Os lugares de encarregado de refeitório são providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
- 6 -O recrutamento para a categoria de cozinheiro faz-se entre ajudantes de cozinheiro com, pelo menos, três anos de serviço com classificação não inferior a Bom.
- 7 -Os lugares de ajudante de cozinheiro são providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Artigo 31.º — Quadro e regime de pessoal
Vigente desde: 21/07/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/1992