- 1 -O presidente é nomeado, em comissão de serviço, por despacho do Primeiro-Ministro, devendo a escolha recair em professores catedráticos de nomeação definitiva ou personalidades habilitadas com licenciatura com elevado mérito científico ou profissional com experiência relevante no domínio da Administração Pública.
- 2 -Para todos os efeitos o cargo de presidente do INA, quando a designação recair em professor catedrático, é equiparado ao reitor das universidades e institutos universitários.
Artigo 6.º — Nomeação do presidente
Vigente desde: 21/07/1992
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Em vigor desde 21/07/1992