- 1 -As federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva têm direito, nomeadamente:
- a)À participação na definição da política desportiva nacional;
- b)À representação no Conselho Superior de Desporto;
- c)Ao apoio do Estado para o estabelecimento de relações com organismos internacionais;
- d)À isenção de imposto de sucessões e doações relativamente aos bens adquiridos a título gratuito, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro;
- e)Às receitas que lhes sejam consignadas por lei;
- f)À coordenação e orientação dos quadros competitivos da própria modalidade, no âmbito do livre associativismo e nos termos do presente diploma;
- g)Ao reconhecimento das selecções nacionais por elas organizadas;
- h)Ao uso da qualificação «utilidade pública desportiva», ou, abreviadamente, «UPD», a seguir à sua denominação.
- 2 -Para além dos previstos no número anterior e de todos aqueles que lhes advenham da prossecução do respectivo escopo social, as federações exercem, ainda, os direitos que nos estatutos lhes sejam conferidos pelos seus associados.
- 3 -Pode o Estado conceder às federações apoio em meios técnicos, materiais, humanos e, eventualmente, financeiros.
Artigo 11.º — Direitos das federações desportivas com utilidade pública desportiva
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 248-B/2008 - 1.ª Série(31/12/2008)
Original
Em vigor de 26/04/1993 a 31/12/2008