- 1 -O cancelamento do estatuto de utilidade pública desportiva poderá ainda implicar, para além das demais consequências previstas na lei:
- a)Em relação à federação desportiva em causa: o cancelamento do estatuto de mera utilidade pública;
- b)Em relação às pessoas colectivas, que venham a participar nos campeonatos através dos quais se atribuem títulos de campeão nacional, ou nas selecções nacionais, organizadas por tal federação: o cancelamento do estatuto de mera utilidade pública, bem como das concessões de exploração de salas de jogo do bingo, de que aquelas entidades sejam titulares.
- 2 -O cancelamento referido no número anterior será determinado por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto, ou conjuntamente com o membro do Governo responsável pela área do turismo, no caso das concessões de exploração de salas de jogo do bingo.
Artigo 18.º-B — Consequências jurídicas do cancelamento da utilidade pública desportiva
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 248-B/2008 - 1.ª Série(31/12/2008)
Aditado