- 1 -No seio das federações unidesportivas em que se disputem competições desportivas de natureza profissional, deverá constituir-se uma liga de clubes, integrada obrigatória e exclusivamente por todos os clubes que disputem tais competições, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, técnica e financeira.
- 2 -A liga será o órgão autónomo da federação para o desporto profissional.
- 3 -Cabe à liga profissional de clubes exercer, relativamente às competições de carácter profissional, as competências da federação em matéria de organização, direcção e disciplina, nos termos dos artigos seguintes.
- 4 -O disposto no número anterior é aplicável aos direitos a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º
- 5 -No âmbito das restantes federações desportivas em que existam praticantes desportivos profissionais poderão ser constituídos organismos destinados a assegurar, de forma específica, a sua representatividade no seio da respectiva federação.
Artigo 34.º — Liga profissional de clubes
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/01/2009