- 1 -O pedido de reconhecimento do carácter profissional das competições é aprovado, por maioria de dois terços, por uma assembleia reunindo os clubes ou sociedades com fins desportivos que, pretendendo participar nessas competições e estando filiadas na federação respectiva, reúnam os pressupostos de natureza financeira e de organização fixados por diploma próprio.
- 2 -O pedido de reconhecimento deve ser instruído com os seguintes elementos, relativos às competições cujo carácter profissional se pretende ver reconhecido:
- a)Massa salarial média dos praticantes e treinadores, por cada clube ou sociedade com fins desportivos;
- b)Limites mínimos dos orçamentos, dos clubes ou sociedades com fins desportivos, destinados à competição respectiva;
- c)Volume médio de negócios correspondente à competição, por cada clube ou sociedade com fins desportivos;
- d)Número médio significativo de espectadores, por cada jogo ou prova realizados no âmbito da competição;
- e)Percentagem média de autofinanciamento dos clubes ou sociedades com fins desportivos.
- 3 -O requerimento deve ser submetido pelo presidente da federação ao Conselho Superior de Desporto nos 30 dias subsequentes à sua aprovação pela assembleia a que se refere o n.º 1.
Artigo 36.º — Pedido de reconhecimento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/08/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/08/1999
Decreto-Lei n.º 303/99 - 1.ª Série(06/08/1999)
Original
Em vigor de 26/04/1993 a 06/08/1999