- 1 -Relativamente às modalidades em que haja sido já atribuída a uma federação o estatuto de utilidade pública desportiva, sem que tenha tido lugar o reconhecimento de competições profissionais, pode, decorrido o prazo fixado no n.º 2 do artigo 17.º, qualquer clube ou agrupamento de clubes nela federados solicitar ao Conselho Superior de Desporto o reconhecimento de competições dessa natureza, para efeitos do disposto no presente diploma.
- 2 -Nos 30 dias subsequentes à recepção do requerimento, deve o Conselho Superior de Desporto decidir, fundamentadamente, sobre a admissão do pedido, cabendo-lhe, quando se verificar a sua admissão, solicitar à federação respectiva o envio, nos 60 dias subsequentes, dos elementos a que se refere o artigo 36.º
- 3 -O disposto no número anterior é aplicável quando não seja cumprido o disposto no n.º 3 do artigo 36.º
Artigo 38.º — Pedido de reconhecimento da natureza profissional de competições
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/08/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/08/1999
Decreto-Lei n.º 303/99 - 1.ª Série(06/08/1999)
Original
Em vigor de 26/04/1993 a 06/08/1999