- 1 -Sem prejuízo de outras competências previstas nos estatutos da federação, cabe à liga profissional de clubes:
- a)Organizar e regulamentar as competições de natureza profissional que se disputem no âmbito da respectiva federação, respeitando as regras técnicas definidas pelos órgãos federativos competentes, nacionais e internacionais;
- b)Exercer, relativamente aos clubes seus associados, as funções de tutela, controlo e supervisão que forem estabelecidas legalmente ou pelos estatutos e regulamentos desportivos;
- c)Exercer o poder disciplinar e gerir o específico sector de arbitragem nos termos definidos pelos estatutos federativos e pelo protocolo referido no artigo 40.º;
- d)Definir critérios de afectação e assegurar a supervisão das receitas directamente provenientes das competições profissionais;
- e)Definir regras de gestão e fiscalização de contas aplicáveis aos clubes nela integrados;
- f)Registar os contratos de trabalho dos respectivos praticantes desportivos profissionais;
- g)Promover acções de formação dos agentes desportivos;
- h)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos estatutos federativos.
- 2 -Cabe à liga profissional de clubes aprovar, no âmbito das competições de carácter profissional, os regulamentos a que se referem as alíneas b), e) e f) do artigo 21.º, nos termos definidos pelos estatutos federativos e pelo protocolo referido no artigo 40.º
Artigo 39.º — Competências da liga profissional de clubes
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/01/2009