- 1 -A Fundação para a Ciência e a Tecnologia é um instituto público com atribuições nos domínios da promoção, financiamento, acompanhamento e avaliação de instituições, programas e projectos de ciência e tecnologia e da formação e qualificação dos recursos humanos.
- 2 -A Fundação é dirigida por um conselho directivo composto por um presidente e dois vice-presidentes, equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.
- 3 -Compete à Fundação:
- a)Promover a realização de programas e projectos nos domínios da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico;
- b)Financiar ou co-financiar os programas e projectos aprovados e acompanhar a respectiva execução;
- c)Promover a criação de infra-estruturas de apoio às actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico;
- d)Financiar ou co-financiar acções de formação e qualificação de investigadores, nomeadamente através da atribuição de bolsas de estudo no País e no estrangeiro e de subsídios de investigação;
- e)Celebrar contratos-programas ou protocolos com instituições que se dediquem à investigação científica e à promoção do desenvolvimento tecnológico;
- f)Promover acções tendentes a que o interesse e o gosto pelas actividades da ciência e da tecnologia se generalizem e aprofundem, em especial através da difusão e da divulgação do conhecimento científico e técnico e do ensino da ciência e da tecnologia;
- g)Subsidiar conferências, colóquios, jornadas, seminários, encontros e, em geral, quaisquer eventos de interesse científico ou tecnológico, conceder apoio financeiro a publicações científicas e apoiar a concessão de prémios e outras recompensas por acções de mérito científico.
- 4 -Para o exercício das suas atribuições, a Fundação pode participar em sociedades, associações, fundações e outras entidades, bem como receber doações, heranças, legados e subsídios.
Artigo 10.º — Fundação para a Ciência e a Tecnologia
Vigente desde: 26/08/1996
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/1996