- 1 -A fim de assegurar a plena integração na comunidade científica e tecnológica e a permanente ligação às actividades de investigação, os dirigentes das entidades públicas sujeitas a tutela e superintendência do Ministro da Ciência e da Tecnologia com categoria superior a director de serviços não podem ter as suas comissões de serviço renovadas mais de uma vez.
- 2 -Os presidentes do Observatório das Ciências e das Tecnologias, do Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional e da Fundação para a Ciência e a Tecnologia e os vice-presidentes das mesmas entidades auferem, respectivamente, a remuneração correspondente à de reitor e vice-reitor de universidade pública, quando a sua escolha recair em professor catedrático ou investigador-coordenador de nomeação definitiva.
- 3 -O pessoal dirigente do Ministério da Ciência e da Tecnologia que desempenha cargos equiparados a director-geral e subdirector-geral dos serviços e organismos criados ou reestruturados consta do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 11.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 26/08/1996
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Em vigor desde 26/08/1996