Os quadros de pessoal dos serviços previstos no artigo 4.º, do Observatório das Ciências e das Tecnologias, do Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional e da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Ciência e da Tecnologia e Adjunto.
Artigo 12.º — Quadros de pessoal
Vigente desde: 26/08/1996
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/08/1996