- 1 -Até à efectivação das operações de extinção e reestruturação resultantes do presente diploma, os encargos relativos aos serviços e entidades envolvidos continuarão a ser processados nos termos da sua actual expressão orçamental.
- 2 -Transitam, em termos a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Ciência e da Tecnologia, para os novos serviços ou entidades, de acordo com a respectiva transferência de atribuições, competências e pessoal, os saldos das verbas orçamentais atribuídas às entidades e serviços existentes à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 17.º — Providências orçamentais
Vigente desde: 26/08/1996
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Em vigor desde 26/08/1996