- 1 -O pessoal que se encontre em situação de licença sem vencimento mantém os direitos de que era titular à data do início da respectiva licença, sendo-lhe aplicado o regime correspondente previsto no Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro.
- 2 -O pessoal que se encontre em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço ou outras situações precárias previstas na lei manter-se-á em idêntico regime até à entrada em vigor dos diplomas referidos no artigo 14.º
- 3 -O pessoal que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos, e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri, o qual fará a respectiva avaliação e classificação final.
- 4 -Mantêm-se os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 16.º — Situações especiais
Vigente desde: 26/08/1996
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Em vigor desde 26/08/1996