- 1 -O Observatório das Ciências e das Tecnologias é a entidade encarregada das tarefas de recolha, tratamento e difusão de informação, de planeamento e de preparação do orçamento de ciência e tecnologia.
- 2 -Compete ao Observatório:
- a)Assegurar o acesso, a recolha, o tratamento e a difusão da informação científica e técnica;
- b)Elaborar e manter actualizado o inventário do potencial científico e tecnológico nacional;
- c)Apoiar a preparação do orçamento de ciência e tecnologia;
- d)Colaborar na elaboração e acompanhar a execução dos planos anuais e plurianuais de fomento das actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico;
- e)Elaborar relatórios e análises prospectivas susceptíveis de servirem de suporte a acções de planeamento;
- f)Celebrar protocolos, acordos e contratos atinentes ao exercício da sua competência com instituições de investigação ou de ensino ou outras entidades.
- 3 -O Observatório tem autonomia administrativa e financeira e é dirigido por um presidente, equiparado a director-geral, coadjuvado por um vice-presidente, equiparado a subdirector-geral.
- 4 -O Observatório tem delegação de competências do Instituto Nacional de Estatística em matéria de inquirição do potencial científico e tecnológico nacional.
Artigo 8.º — Observatório das Ciências e das Tecnologias
Vigente desde: 26/08/1996
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/1996