- 1 -O Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional é a entidade encarregada de dirigir, orientar e coordenar as acções de cooperação internacional no domínio da ciência e da tecnologia, gerindo fundos nacionais e internacionais, designadamente comunitários, sem prejuízo das atribuições da Fundação para a Ciência e a Tecnologia.
- 2 -Compete ao Instituto apoiar o Ministro da Ciência e da Tecnologia:
- a)Nas actividades inerentes à participação de Portugal como membro da União Europeia;
- b)Na orientação da representação nacional nos organismos internacionais que promovem a cooperação internacional em matéria de ciência e tecnologia;
- c)Na condução das relações bilaterais e multilaterais neste domínio, em colaboração com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e com outros departamentos da Administração Pública com competência nos domínios dos assuntos europeus e relações externas.
- 3 -O Instituto tem autonomia administrativa e financeira e é dirigido por um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.
Artigo 9.º — Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional
Vigente desde: 26/08/1996
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Em vigor desde 26/08/1996