A transição a que se refere o presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Setembro de 1991 com excepção dos efeitos remuneratórios, ficando o processamento de vencimentos dependente da prévia alteração dos quadros de pessoal, de acordo com o estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 296/91, de 16 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Abril de 1998. - José Veiga Simão - Fernando Teixeira dos Santos - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Guilherme d'Oliveira Martins.
Promulgado em 6 de Maio de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Maio de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.