- 1 -O presente diploma e seus anexos, que dele fazem parte integrante, aplica-se aos veículos indicados no artigo seguinte.
- 2 -O presente diploma não se aplica aos veículos:
- a)Que disponham de uma velocidade máxima de projecto não superior a 6 km/hora;
- b)Destinados a serem conduzidos por um peão;
- c)Destinados a serem utilizados por deficientes físicos;
- d)Destinados às competições em estrada ou todo-o-terreno;
- e)Que já se encontrem em utilização antes da entrada em vigor do presente diploma;
- f)Tractores agrícolas e máquinas agrícolas ou outras;
- g)Concebidos essencialmente para serem utilizados fora das estradas e para recreio, com três rodas simétricas, das quais uma se encontra colocada à frente e duas à retaguarda.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 18/07/2000
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/2000