- 1 -Os dispositivos de protecção devem ser tais que não haja o risco de se produzirem bloqueamentos acidentais que possam comprometer a segurança quando o veículo estiver em marcha e o motor a funcionar.
- 2 -Uma vez armado, o dispositivo de protecção, se for do tipo 1, 2 ou 3, deve poder resistir, sem deterioração do mecanismo de direcção susceptível de comprometer a segurança, à aplicação nos dois sentidos e em condições estáticas de um binário de 20 m da N, no eixo do veio de direcção.
- 3 -O dispositivo de protecção, se for do tipo 1, 2 ou 3, deve ser concebido de modo tal que apenas se possa bloquear a direcção quando o ângulo para a esquerda e ou para a direita em relação à posição de marcha em linha recta for de, pelo menos, 20º, com excepção dos dispositivos destinados a ser montados nos triciclos e nos quadriciclos.
- 4 -Em posição de bloqueamento, o dispositivo de protecção, se for do tipo 4, deve, em caso de aplicação do binário máximo do motor de accionamento, impedir a rotação da roda motora.
Artigo 22.º — Condições de segurança
Vigente desde: 18/07/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/2000