- 1 -O número de identificação do veículo deve, na medida do possível, ser marcado numa única linha, cujos início e fim são limitados por símbolo que não constitua algarismo árabe nem letra latina maiúscula e não seja susceptível de ser confundido com esses caracteres.
- 2 -Excepcionalmente e por razões de ordem técnica, o número pode ser indicado em duas linhas, não sendo, no entanto, neste caso permitidas separações dentro de nenhuma das três partes, devendo o princípio e o fim de cada linha ser delimitados por símbolo que não seja um algarismo árabe, uma letra latina maiúscula ou outro susceptível de ser confundido com esses caracteres.
- 3 -É permitida a introdução do referido símbolo no interior de uma linha, entre as três partes referidas no artigo 37.º
- 4 -Entre os caracteres não deve existir qualquer espaço vazio.
Artigo 38.º — Indicação do número de identificação
Vigente desde: 18/07/2000
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