- 1 -O veículo deve estar equipado com um sistema de retenção para passageiro sempre que estiver previsto o transporte de um passageiro.
- 2 -O sistema referido no número anterior deve ser constituído por uma precinta ou uma ou mais pegas.
Artigo 6.º — Prescrições gerais
Vigente desde: 18/07/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/2000