Fica o IGFSS autorizado a transferir o montante máximo de 200000 contos, destinados a apoiar o desenvolvimento do processo de reforma da segurança social, para a Direcção-Geral da Solidariedade e Segurança Social, para a Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade e para o Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento, nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro.
Artigo 16.º — Desenvolvimento da reforma da segurança social
Vigente desde: 26/04/2001
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Em vigor desde 26/04/2001