- 1 -O coordenador pode decidir não incluir uma determinada entidade no âmbito do cálculo do requisito de adequação de fundos próprios nos seguintes casos:
- a)Se a entidade estiver estabelecida num país terceiro onde existam obstáculos jurídicos à transferência das informações necessárias;
- b)Se a entidade apresentar um interesse negligenciável relativamente aos objectivos da supervisão complementar;
- c)Se a inclusão da entidade for inadequada ou for susceptível de induzir em erro do ponto de vista dos objectivos da supervisão complementar.
- 2 -Quando houver lugar à exclusão de várias entidades nos termos do disposto na alínea b) do número anterior, estas são incluídas se no seu conjunto apresentarem um interesse não negligenciável.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, o coordenador, salvo em caso de urgência, consulta as demais autoridades de supervisão relevantes antes de tomar a decisão.
- 4 -Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1, as autoridades de supervisão do Estado membro da entidade regulamentada excluída podem requerer à entidade que lidera o conglomerado financeiro as informações susceptíveis de facilitar a supervisão dessa entidade.
Artigo 12.º — Exclusão de entidades para efeitos de cálculo de adequação de fundos próprios
Vigente desde: 31/07/2006
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Em vigor desde 31/07/2006