- 1 -Quando o coordenador necessite de informações já prestadas a outra autoridade de supervisão em conformidade com as regras sectoriais, obtém-nas, se possível, junto dessa autoridade.
- 2 -Não sendo possível obter a informação nos termos do número anterior, o coordenador pode solicitá-la à entidade sobre quem recai o dever de prestação de informação, caso esta esteja sediada em Portugal.
- 3 -Estando a entidade supervisionada sobre quem recai o dever de prestação de informação sediada noutro Estado membro, o coordenador pode solicitar à respectiva autoridade de supervisão a obtenção junto dessa entidade de quaisquer informações pertinentes.
Artigo 25.º — Obtenção de informação
Vigente desde: 31/07/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2006