- 1 -O INAC, I. P., dispõe das seguintes receitas próprias:
- a)O produto das taxas devidas pelas prestações de serviço público compreendidas na sua competência e pela emissão, prorrogação, e alteração de licenças, certificações, homologações e títulos análogos;
- b)O produto da aplicação de multas contratuais, bem como das coimas aplicadas nos termos da lei;
- c)O produto da recuperação, pelo prestador de serviços de navegação aérea, da quota-parte do INAC, I. P., na totalidade dos custos nacionais inerentes à prestação de serviços de navegação aérea em rota nos termos da Convenção Eurocontrol;
- d)O produto da alienação ou oneração dos bens que lhe pertencem;
- e)Os rendimentos resultantes de contratos de prestação de serviços;
- f)O produto da venda de publicações;
- g)O produto de quaisquer outras taxas, designadamente a taxa de segurança, e demais rendimentos que por lei, contrato ou prestação de serviços lhe pertençam;
- h)As heranças, legados ou doações que lhe sejam destinados;
- i)Os subsídios provenientes de quaisquer entidades públicas e privadas nacionais ou estrangeiras;
- j)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
- 2 -A cobrança coerciva das receitas próprias do INAC, I. P., previstas nas alíneas a), b), f) e h) do n.º 1 deste artigo, resultantes de actos de direito público, é efectuada nos termos previstos na lei mediante processo de execução fiscal, através dos serviços competentes de justiça fiscal, sendo as taxas e receitas equiparadas a créditos do Estado.
- 3 -Para efeitos do número anterior, o conselho directivo emite certidão com valor de título executivo de acordo com os artigos 162.º e 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 12.º — Receitas
Vigente desde: 27/04/2007
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Em vigor desde 27/04/2007