- 1 -Os dispositivos sob investigação e outros utilizados conjuntamente na investigação, bem como os medicamentos que sejam necessários à realização da investigação, são fornecidos gratuitamente pelo fabricante.
- 2 -Após a conclusão da investigação, o dispositivo sob investigação deve, até à sua colocação no mercado, ser disponibilizado gratuitamente pelo fabricante ao participante, caso o investigador considere indispensável a continuação da sua utilização pelo participante e não existam outras alternativas terapêuticas.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve o investigador:
- a)Obter o consentimento livre e esclarecido do participante ou do seu representante legal;
- b)Apresentar relatório clínico justificativo da necessidade de continuação do tratamento;
- c)Comunicar à autoridade competente, no prazo mais curto possível, a continuação da utilização do dispositivo em causa;
- d)Informar o responsável pela unidade de saúde da continuação da utilização do dispositivo;
- e)Notificar à autoridade competente os acontecimentos adversos que ocorram no decurso da utilização do dispositivo.
Artigo 20.º — Dispositivos e medicamentos utilizados na investigação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/06/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/06/2014
Original
Em vigor de 17/06/2009 a 14/06/2014