- 1 -Considera-se publicidade de dispositivos médicos, para efeitos do presente decreto-lei, qualquer forma de informação, de prospecção ou de incentivo que tenha por objecto ou por efeito a promoção da sua utilização, prescrição, dispensa, venda, aquisição ou consumo em qualquer das seguintes circunstâncias:
- a)Junto do público em geral;
- b)Junto dos profissionais de saúde;
- c)Através da visita de representantes comerciais de dispositivos médicos às pessoas referidas na alínea anterior;
- d)Através do fornecimento de amostras a qualquer das pessoas referidas nas alíneas a) e b);
- e)Através da concessão, oferta ou promessa de benefícios pecuniários ou em espécie, excepto quando o seu valor intrínseco seja insignificante;
- f)Pela via do patrocínio de reuniões de promoção a que assistam profissionais de saúde;
- g)Pela via do patrocínio a congressos ou reuniões de carácter científico em que participem profissionais de saúde, nomeadamente pelo pagamento, directo ou indirecto, dos custos de acolhimento;
- h)Através da referência ao nome comercial de um dispositivo médico.
- 2 -A publicidade de dispositivos médicos pode ser realizada directamente pelo fabricante de um dispositivo médico ou, em nome deste, por terceiro, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.
- 3 -A publicidade de dispositivos médicos:
- a)Deve conter elementos que estejam de acordo com as informações constantes das instruções de utilização e da documentação técnica do dispositivo médico;
- b)Deve promover a utilização segura dos dispositivos médicos, fazendo-o de forma objectiva e sem exagerar as suas propriedades;
- c)Não pode ser enganosa.
Artigo 43.º — Definição
Vigente desde: 17/06/2009
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Em vigor desde 17/06/2009