- 1 -O presente capítulo não se aplica:
- a)À rotulagem e às instruções de utilização que acompanham os dispositivos médicos;
- b)À correspondência necessária para dar resposta a uma pergunta específica sobre determinado dispositivo médico, eventualmente acompanhada de qualquer documento, desde que não contenha qualquer elemento de carácter publicitário;
- c)Às informações concretas e aos documentos de referência relativos às advertências sobre os incidentes no âmbito da vigilância, bem como aos catálogos de venda e às listas de preços, desde que não contenham qualquer outra informação sobre o dispositivo médico;
- d)Às informações relativas à saúde humana ou a doenças humanas, desde que não façam referência, ainda que indirecta, a um dispositivo médico.
- 2 -Consideram-se listas de preços e catálogos de vendas, os devidamente identificados como tal e que apenas contenham o nome, imagem simples, classificação, dimensão da embalagem e preço dos dispositivos médicos.
- 3 -As listas e catálogos referidos no número anterior que incluam os dispositivos referidos no n.º 2 do artigo 45.º só podem ser divulgados junto dos profissionais de saúde e distribuidores por grosso de dispositivos médicos.
Artigo 44.º — Âmbito de exclusão
RetificadoVersão 2Vigente desde: 21/03/2010
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Em vigor desde 21/03/2010
Declaração de Rectificação n.º 60-A/2009 - 1.ª Série(14/08/2009)
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