- 1 -Os documentos, elementos e informações a apresentar à autoridade competente nos termos do presente decreto-lei e respectiva legislação complementar devem ser apresentados em língua portuguesa ou ser acompanhados de tradução oficial para a língua portuguesa, salvo quando esta seja expressamente dispensada pelo INFARMED, I. P.
- 2 -A autoridade competente pode autorizar que algum ou alguns documentos, elementos e informações sejam apresentados noutras línguas, nos termos definidos em regulamento por si adoptado.
Artigo 65.º — Idioma dos documentos, elementos e informações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/04/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/04/2024
Decreto-Lei n.º 29/2024 - 1.ª Série(05/04/2024)
Original
Em vigor de 17/06/2009 a 05/04/2024