- 1 -O património do LNEG, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.
- 2 -O LNEG, I. P., pode autorizar a constituição de direito de superfície, em todo o património do Estado que se lhe encontre afeto, designadamente para a instalação de estruturas e equipamentos científicos, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 14.º — Património
Vigente desde: 11/07/2012
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Em vigor desde 11/07/2012