A criação, participação na criação, aquisição ou aumento de participação em entes de direito privado por parte do LNEG, I. P., apenas se pode verificar em situações excecionais quando, cumulativamente, seja fundamentada e demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia e geologia, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro.
Artigo 16.º — Criação ou participação em entidades de direito privado
Vigente desde: 11/07/2012
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Em vigor desde 11/07/2012