- 1 -O LNEG, I. P., é o laboratório do Estado que tem por missão impulsionar e realizar ações de investigação, de demonstração e transferência de conhecimento, de assistência técnica e tecnológica e de apoio laboratorial dirigidas às empresas, nos domínios da energia e geologia.
- 2 -São atribuições do LNEG, I. P.:
- a)Assistir o Governo na conceção e implementação da política energética e da política geológica;
- b)Promover a realização de estudos, de investigação, de demonstração e transferência de tecnologia, de assistência técnica e tecnológica no domínio da energia, com particular incidência nas energias renováveis e na eficiência energética, com vista à criação de novos processos e produtos e seu aperfeiçoamento;
- c)Realizar estudos e projetos de investigação de geologia e de inventariação, revelação e caracterização mineralógica e tecnológica dos recursos minerais, rochas ornamentais e águas naturais que ocorrem na parte emersa do território, promovendo a valorização industrial, monitorização e preservação que viabilizem o seu aproveitamento económico, bem como realizar a cartografia geológica e hidrogeológica sistemática do território emerso, faixas costeiras, margens e fundo oceânico;
- d)Assegurar as funções do Estado relativamente ao aprofundamento contínuo do conhecimento da infraestrutura geológica do território emerso, com vista à respetiva preservação e valorização económica, aportando contributos relevantes em matéria de recursos endógenos, riscos geológicos, ordenamento do território, gestão ambiental e património geocultural;
- e)Promover a realização de investigação e de desenvolvimento tecnológico orientados para a atividade económica e as exigências do mercado, no domínio da energia e da geologia, promovendo sinergias entre as duas áreas;
- f)Cooperar com instituições científicas e tecnológicas afins e participar em atividades de ciência e tecnologia, nacionais e estrangeiras, designadamente participando em consórcios, redes e outras formas de trabalho conjunto;
- g)Realizar contratos com empresas localizadas em Portugal, de modo a contribuírem para a criação de plataformas de conhecimento aplicado, a nível regional ou nacional, devidamente internacionalizadas;
- h)O LNEG, I. P., promove e participa ainda na formação em consórcios de investigação e de desenvolvimento, na sua qualidade de laboratório do Estado.
- 3 -Para a prossecução das suas atribuições, o LNEG, I. P., pode ainda:
- a)Colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente integrando associações e agências internacionais em representação do Estado;
- b)Acolher bolseiros e estabelecer ou colaborar em programas de formação, remunerados por bolsas, dirigidos a indivíduos com as habilitações adequadas;
- c)Atuar como entidade certificadora nas suas áreas de competência.
- 4 -O LNEG, I. P., exerce as suas atribuições em articulação, sempre que necessário, com os serviços e instituições de outras áreas da Administração Pública ou do setor privado, nomeadamente no âmbito da investigação científica e tecnológica.
Artigo 3.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 11/07/2012
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Em vigor desde 11/07/2012